Cirurgia Plástica e “Erro Médico”

Cirurgia Plástica e “Erro Médico”

Muitas pessoas em busca da beleza, ou de um ideal de beleza, procuram subterfúgios, a lei do menor esforço, e não raras vezes se ouve dentro das clínicas e consultórios médicos a seguinte expressão:

“Se eu quisesse sofrer na academia, não faria cirurgia plástica”.

A cirurgia plástica está muito disseminada em nosso meio. A busca por um método infalível para se alcançar a beleza de forma rápida e sem esforço, atrai milhares de mulheres às clínicas de cirurgia plástica e consultórios dos cirurgiões plásticos em todo pais.

Mas nem sempre as expectativas das pacientes são alcançadas, e logo o que parecia um sonho se transforma em um pesadelo, principalmente para o cirurgião plástico que não raras vezes precisa se defender em uma ação judicial na qual a paciente pleiteia a devolução dos valores pagos ao profissional, além dos danos morais e estéticos decorrentes de um suposto “erro médico”.

Nem sempre ocorre o dito “erro médico”, porém embora o profissional médico tenha atuado de forma impecável do ponto de vista médico/cirúrgico, respeitando a melhor técnica cirúrgica para o caso sob análise, dentro dos parâmetros da literatura médica, ter promovido todo o acompanhamento da paciente no pré e no pós operatório, muitas vezes é surpreendido com citação para se defender em uma ação indenizatória, na maioria das vezes por não ter alcançado as expectativas da paciente.

De fato, as mulheres estão cada vez mais exigentes, e o padrão de beleza imaginado, nem sempre chega próximo da realidade alcançada com a cirurgia plástica, simplesmente pelo fato de que as pacientes não usam como parâmetro o seu corpo no antes e no depois da cirurgia e sim com um padrão de beleza das passarelas, com mulheres lindas e macérrimas.

Dessa forma se faz necessário aprimorar os Termos de Consentimento Informado para deixar claro que há limites nos resultados a serem alcançados com a cirurgia plástica e que se deve ter em mente que a melhora obtida deve ser comparada a situação inicial pré-operatória individual de forma realista, não em comparação as outras mulheres ou a um padrão de beleza imaginado.

Outro ponto importante são os termos e conceitos médicos empregados em tais Termos de Consentimento, pois da mesma forma que muitos odeiam ou não entendem o “juridiquês” por não compreender os termos técnicos jurídicos utilizados pelos advogados, muitos não dominam o “mediquês”, gerando outra necessidade nos Termos de Consentimento, qual seja, a de explicar de forma simples os termos e conceitos médicos, para que uma pessoa leiga os entenda.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, existe a necessidade de Informação não só aos benefícios, mas também aos riscos da cirurgia plástica, enquanto prestação de serviços, consistindo em um dever do médico cirurgião promover a informação necessária aos pacientes quanto aos riscos do procedimento, e assim obter o correto consentimento para a realização da cirurgia.

Também de nada adianta promover toda a informação dos riscos para a paciente e obter o consentimento para a realização da cirurgia, se não promover os meios de provas válidos em juízo para assegurar que a paciente realmente teve acesso a toda informação relativa ao procedimento cirúrgico a ser adotado. Vale frisar que a alegação nos processos judiciais é de que o Termo de Consentimento Informado fora assinado, porém sem leitura.

Em muitos casos, a atuação do médico cirurgião fora impecável, sem nenhuma intercorrência na realização da cirurgia, inexistindo qualquer “erro médico”, no entanto não cumprindo o dever de informação, não tendo um Termo de Consentimento inteligível do ponto de vista da paciente, o profissional atrai para si toda responsabilidade de eventual insatisfação do resultado, pelo fato não ter informado por exemplo a respeito de algo tão óbvio quanto os cuidados com uma cicatriz, inerente a qualquer incisão, resultando no dever de indenizar.

Há a necessidade de se distinguir dentro cirurgia plástica, o que é cirurgia estética e o que é cirurgia reparadora, restando claro que apresentam consequências jurídicas diferentes, quanto a responsabilidade do médico.

Em ambas cirurgias segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico cirurgião é subjetiva, ou seja depende da culpa para sua ocorrência, no entanto nas cirurgias estéticas a culpa é presumida, e em sendo presumida a culpa do profissional cabe a ele o ônus da prova, dever de provar de que não atuou com culpa, ou seja, não agiu de forma negligente, imprudente ou com imperícia.

No entanto a doutrina tradicional e a jurisprudência entende haver uma distinção entre cirurgia reparadora e cirurgia estética, enquanto nesta entende-se que há compromisso do cirurgião com o resultado prometido, em não sendo alcançado o resultado surge o dever de indenizar, em decorrência do dano, enquanto na cirurgia reparadora não há tal exigência, bastando que o cirurgião haja dentro das possibilidades que o caso permitia, sendo considerada atividade meio.

Em que pese tal entendimento, não compartilhamos desta premissa que distingue as cirurgias estéticas das reparadoras, tendo em vista que tanto na cirurgia reparadora quanto na cirurgia estética o cirurgião está sujeito aos mesmos riscos, decorrentes de não se alcançar o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade, casos em que ainda que não ocorra “erro médico” por parte

do profissional, o resultado resta prejudicado pelas especialíssimas e imprevisíveis reações do corpo, da pele da paciente, da evolução da cicatriz, da vida pregressa da paciente com uso de drogas, de remédios para emagrecer, da falta de constância com o peso corporal (o efeito sanfona), da falta de cuidados no período pós operatório etc…

A responsabilidade civil decorrente da atuação profissional do médico cirurgião, decorre da conduta dele, um nexo ou liame de causalidade entre a sua conduta e o resultado, no caso de indenização, no dano causado, porém há que se pontuar que a responsabilidade pode ser transferida para a paciente em casos onde se consegue comprovar um rompimento do nexo de causalidade entre o resultado danoso e atividade profissional do médico, rompendo a ideia de que sempre o cirurgião será condenado nas ações em que realizou cirurgias estéticas.

Há propósito, para que haja uma mudança nas decisões judiciais, e na jurisprudência quanto à responsabilidade do cirurgião plástico, é necessário que novas medidas sejam implementadas quanto aos meios de provas disponíveis a tais profissionais, como forma de aperfeiçoar a defesa do cirurgião plástico e obter decisões mais favoráveis e justas.

Dessa forma, atuamos com assessoria jurídica, para rever, atualizar e transformar os Termos de Consentimento Informado, em um meio de prova eficaz na defesa da atuação do médico cirurgião, cumprindo as exigências do Código de Defesa do Consumidor, atualizado com o estudo da jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como implementamos os meios de provas em consultórios para que não haja a alegação de que a paciente não “leu os termos” ou “não entendeu” os riscos do procedimento constantes nos termos.

Promovemos defesas técnicas para médicos, e clínicas de cirurgia plástica, em ações indenizatórias decorrentes do suposto “erro médico”, por danos materiais, morais, perda de uma chance, tendo obtido sucesso em muitos casos.

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