Os membros da CIPA –Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, eleitos pelos empregados, gozam de estabilidade de emprego de 2 anos que se inicia com o registro da candidatura até um ano após o término do mandato de 1 ano, salvo os casos de dispensa por justa causa, fechamento da empresa, e, falta injustificada a 4 reuniões ordinárias da Comissão, sem justificativa.
Assim vice-presidente da CIPA e Suplentes apresentam garantia de emprego por dois anos no total, sendo o primeiro ano no exercício efetivo do cargo e mais um ano após este período.
O fundamento legal é o artigo 10, II “a” do ADCT da CF/88, o artigo 165 da CLT e Súmula 339 do TST.
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT 10, caput, II, a, b, § 1º
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) – do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Artigo 165 da CLT:
Os titulares da representação dos empregados na CIPA(S) não poderão sofrer demissão arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundarem em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
A SÚMULA 339, I DO TST, uniformizou o entendimento também para os suplentes da CIPA eleitos pelos empregados.
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal.
A perda do mandato do membro da CIPA pode se dar com a ocorrência de faltas injustificada a 4 reuniões ordinárias, constando as faltas nas atas das reuniões, seria uma terceira maneira do CIPEIRO perder a sua estabilidade provisória, nos termos do item 5.30 da própria NR 5,
Norma Regulamentadora nº 5 – NR 5 em seu Item 5.30 que assim dispõe:
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
Você trabalhador que faz ou fez parte da CIPA, seja como vice-presidente ou como suplente, certifique-se da sua estabilidade, e na dúvida contrate um advogado trabalhista para esclarecer suas dúvidas e lutar pelos seus direitos.