APOSENTADORIA ESPECIAL – FGTS

APOSENTADORIA ESPECIAL

Muitas vezes nós advogados somos instados a responder questões quanto ao direito previdenciário, e dentre elas muitas pessoas perguntam:

Doutor, e agora como ficou a aposentadoria especial?

É bom ter em mente que a aposentadoria especial pode ser requerida para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ( agentes físicos, químicos, biológicos), permitindo que o trabalhador(a) se aposente com tempo reduzido de contribuição pelo trabalho, em 15, 20 e 25 anos, sendo que a exposição em alguns casos deve ser comprovada com o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Como a maioria das pessoas que nos procuram são ligadas a área da saúde, o tempo de contribuição é de 25 anos, no entanto para se conseguir a aposentadoria especial, no PPP deve existir a expressão de que o(a) trabalhador(a) esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente.

Importante destacar que em 13/11/2019 entrou em vigor a Reforma da Previdência, EC 103/2019, havendo que se destacar a regra anterior a referida Emenda Constitucional, a regra de transição e a regra atual.

Assim, pela regra anterior, ou seja até 12/11/2019, quais seriam os requisitos para a concessão da aposentadoria especial:

· Exposição a agentes nocivos: 15anos, 20 anos ou 25 anos;

· 180 meses de carência;

 

Já pela regra de transição, para os trabalhadores que já eram filiados ao INSS, até 12/11/2019:

 

· Exposição a agentes nocivos: 15 anos, 20 anos ou 25 anos;

· Cumprimento da pontuação mínima composta pela (idade + tempo de contribuição), da seguinte forma:

· 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;

· 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;

· 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial, porém o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos deve ser integralmente cumprido.

Por fim a regra permanente, após a EC 103/2019, para quem se filiou ao INSS a partir de 13/11/2019.

· 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

· 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição

· 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;

 

Promovemos pedidos de aposentadoria especial, em processos administrativos perante o INSS ou judiciais, perante a Justiça Federal, conseguindo bons resultados a nossos clientes.

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